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POR JOSI ALVES: Queda de luz...eletrodoméstico queimou! O que fazer?


Já pensou aquela tempestade, queda de luz e ainda a surpresa de ter algum equipamento eletrônico/eletrodoméstico queimado? Infelizmente não só dá pra imaginar como muitos de nós já vivemos isso, não é verdade?! Você sabe o que fazer pra diminuir seu prejuízo e seu transtorno?


Importante fazer assim que possível, um protocolo de registro na agência de fornecimento de energia da queda/oscilação de energia e do produto danificado. Existe um prazo que os consumidores devem estar atentos, por isso a importância de registrar seu protocolo o quanto antes, segundo a Resolução Normativa ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 414/2010, esse prazo é de até 90 dias da data da ocorrência.


Nos casos que o proprietário não é o titular da conta deve ser demonstrado o vínculo com o imóvel, por exemplo, com o contrato de locação. Vale destacar que a agência de energia tem seus prazos para conferência do ocorrido e prestação da assistência para substituição do bem, indenização ou seu conserto, e ainda difere quanto ao tipo de bem danificado, geladeiras ou outros aparelhos tidos como essenciais tem o prazo menor para a análise.


De suma importância que o consumidor não faça o conserto do equipamento, ao menos que a distribuidora de energia autorize, pois esse conserto pode invalidar o ressarcimento.

Nos casos que a empresa não consiga sanar o problema do consumidor, este pode ainda procurar assistência da ANEEL e ainda deixar a via administrativa para utilizar a via judicial, em observação ao Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 que prevê que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e assim fazer valer seus direitos.


Por Josi Alves


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