Por JOSI ALVES - 03/08/21

Todo cidadão está propenso a ser surpreendido com a interrupção do fornecimento de um serviço público essencial, não é mesmo?
Simplesmente pela falha nesse fornecimento ocorrer de fato ou ainda pelos tempos difíceis que a família brasileira vive de ter que fazer quase que uma mágica para cumprir com todos os compromissos de pagamentos. Mas ainda tem alguns casos que acontecem de verdade, tem família que se esquece de pagar a conta de energia (juro que tem)!!!! Geralmente porque quando chega a conta não é o dia que se tem o dinheiro e deixa a conta guardada então passa a data e o cidadão só vai lembrar quando recebe a próxima conta do mês com aquele belo lembrete de conta atrasada...
Pois bem, trago uma informação importante: a interrupção do fornecimento de serviço público essencial por inadimplência só pode ocorrer se o débito for do mês corrente ao consumo. O entendimento do STJ é de que caso você tenha um débito pretérito e o serviço seja interrompido, essa interrupção é ilegal. Isso porque o corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, então é inviável a suspensão em razão de débito pretérito, e ainda é necessário que qualquer interrupção tenha a notificação prévia do consumidor.
O tema apesar de simples pode ter outras particularidades, mas é essencial falarmos dos nossos direitos e assim fazer valer tais direitos!!!

Por Josi Alves (@nodireito.direitoemdia)